O STF pautou para o dia 14/04/2021 o julgamento da ADPF n.º 501, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Cataria, que questiona o a súmula n.º 450 do TST. Para quem não se recorda, o enunciado da súmula prevê que “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Inicialmente, vale lembrar que o STF admite o cabimento de ADPF ajuizada em face de enunciado de súmula de jurisprudência predominante editada pelo TST, pois atendido o princípio da subsidiariedade, uma vez que não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça trabalhista.
Em parecer, a PGR opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da ADPF, por entender que o Governador de Estado não tem legitimidade para impugnar a súmula, ante à falta de pertinência temática, já que a súmula diz respeito a relações de emprego e sanção por infração relacionada a férias de empregados celetistas. Contudo, no mérito, concordou com os argumentos da ação.
Para a PGR, ao editar súmula que alarga o efeito sancionador do art. 137 da CLT para incidir sobre infração distinta da legalmente prevista, o TST atuou de modo incompatível com a função jurisdicional, violando os princípios da legalidade e da separação de poderes. “Não é dado ao Poder Judiciário no exercício da interpretação de lei, criar norma jurídica diversa daquela desejada pelo Legislador”, afirmou.[1]
Outrossim, “ainda que se afirme que o enunciado da Súmula 450 do TST busca, por interpretação teleológica, dar máxima efetividade ao comando do art. 137 da CLT e ao direito constitucional às férias e ao adicional correspondente, não caberia ao TST alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva”.[2]
Sobre o tema, vale lembrar que recentemente a 8ª Turma do TST entende que o entendimento sumulado é aplicável mesmo na hipótese em que o atraso no pagamento da remuneração das férias tenha ocorrido na vigência do § 2º do art. 8º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, uma vez que a Súmula 450 não cria obrigação não prevista em lei, ela apenas sedimenta o alcance das penalidades impostas pela lei em razão do não cumprimento, pelo empregador, das normas que visam proporcionar ao empregado o usufruto pleno do seu direito às férias, dando aplicação às normas legais (arts. 134, 137 e 145 da CLT) que regulamentam o direito às férias, previsto no art. 7º, inc. XVII, da CRFB/88. (RR-619-78.2018.5.20.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).
Outra decisão importante envolvendo a referida súmula, se deu no no dia 16/03/2021. Na ocasião, o Tribunal Pleno do TST, por um placar de 15×10, entendeu que o atraso ínfimo no pagamento das férias não gera a dobra, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias. Em suma, o atraso ínfimo (dois dias, no caso concreto) não deve implicar a aplicação da sanção. (TST, Tribunal Pleno, E-RR-10128-11.2016.5.15.0088).
No caso acima, o Ministro Ives observou que a edição da súmula se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. E, no caso julgado, o que se verificou era a praxe da empresa de realizar o pagamento das férias coincidindo com o seu início, “hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção”.
De todo modo, importante acompanhar o desfecho da referida ADPF que, ao que tudo indica, será mesmo extinta por ausência de pertinência temática, até porque consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a relação de pertinência temática há de ser imediata quanto ao conteúdo da norma impugnada, não bastando para a configuração de tal vínculo o interesse correlato ou decorrente”. (ADO 46-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.4.2019)
[1] http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADPF5011.pdf [2] Idem.
Procuradora do Trabalho. Professora do Gran Cursos Online de Processo do Trabalho e Regime Jurídico do MPU.