Revela-se natural que o empregador, na organização dos meios e do processo produtivo, exija resultados dos trabalhadores. Trata-se de uma das formas de exteriorização do poder diretivo patronal.
Assim, a cobrança de metas através dos meios de comunicação é uma da forma possível e extremamente comum. No entanto, como todas as condutas ligadas a tal poder, existem determinados limites.
Não pode haver abuso do direito. Caso contrário, incide a regra do art. 187 do Código Civil:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Veja esse julgado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:
“ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. 1. O Tribunal Regional assentou que ‘a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de cobranças excessivas por parte do Demandado, consubstanciadas em pressões incessantes para o atingimento de metas que exorbitavam o limite do razoável e conduziam ao constrangimento do Obreiro’. Registrou que “as cobranças eram realizadas no início, no curso e ao final da jornada, seja por, meio das reuniões, seja por intermédio de ligações telefônicas e e-mails, o que revela a ocorrência de policiamento pelo empregador para que o empregado nunca se olvidasse do dever de atingir metas por mais das vezes impossíveis” . Nesse contexto, concluiu que “o quadro fático delineado nos autos autoriza a conclusão de que todos os pressupostos da responsabilização civil do Réu restaram demonstrados”. 2. Na hipótese, o fato de a exigência de metas ser reforçada com pressões incessantes que exorbitavam o limite do razoável e conduziam ao constrangimento do empregado reflete a abusividade da conduta do Banco e induz à conclusão de que configurado o assédio moral passível de indenização. Incólumes, pois, os artigos 5º, V e X, da CF e 186, 187 e 927 do CC. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema.” (RR-1008-47.2013.5.03.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/06/2017).
Ocorre que, muitas vezes, ultrapassando essa fronteira, metas são cobradas por mensagens de aparelho celular fora do horário de trabalho, não permitindo uma devida desconexão pelo trabalhador. O obreiro sente-se pressionado a checar eventuais comunicações e a dar satisfação em horário no qual deveria haver recuperação de sua higidez física e mental.
Aliás, mesmo que não seja exigida qualquer resposta, certo é que gera angústia, inquietação, insegurança e ansiedade. Nesse contexto, surgiu um debate sobre a indenização por danos morais.
O TST entende que existe direito à indenização por danos morais. Esses danos são inclusive presumidos, bastando que haja prova da cobrança mencionada:
“DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O TRT consignou que ‘[a] utilização do Whatsapp para a cobrança de metas, até mesmo fora do horário de trabalho, ficou evidenciada’ – pág. 478. Condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados) pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. Nesse contexto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela ausência de ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, sob o fundamento de que não havia punição para aqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido ” (RR-10377-55.2017.5.03.0186, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018).
Juiz do Trabalho. Professor de Direto do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.