A 1° fase da Prova OAB (XXXII Exame de Ordem) foi realizada neste domingo (13/06) e os professores do Gran Cursos Online já prepararam não só uma resolução de questões ao vivo, como também disponibilizaram um gabarito extraoficial com comentários sobre as questões.
A Prova OAB (XXXII Exame de Ordem) foi aplicada em diversas cidades brasileiras e aconteceu no período vespertino, de 13h até as 18hrs. A publicação do gabarito preliminar, de acordo com o cronograma também acontecerá hoje (13/06), até as 22h no site da Banca Examinadora, de acordo com o novo cronograma da Prova OAB.
Navegue pelo índice e saiba todos os detalhes sobre a Prova OAB (XXXII Exame de Ordem)
Confira abaixo o vídeo de resolução de questões da Prova OAB 1° fase (XXXII Exame de Ordem), realizado pelos professores do Gran Cursos Online:
Veja logo abaixo as provas na íntegra:
Confira logo abaixo os comentários das questões. O conteúdo está em atualização, em breve, todas as questões serão disponibilizadas:
Disciplina | Questão | Gabarito | Comentário | Professor(a) | Cabe recurso? |
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Direito do trabalho | 70 | A | A Lei nº 6.019/1974 prevê a hipótese de responsabilização solidária da empresa tomadora dos serviços de trabalho temporário no caso de falência da empresa de trabalho temporário. Neste sentido, o art. 16: Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. Não obstante, a doutrina tende a considerar a responsabilidade definida pelo item IV da Súmula 331 como extensiva a todas as formas de terceirização, inclusive ao trabalho temporário. Assim, teríamos o seguinte: a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso de trabalho temporário, exceto no caso de falência da empresa de trabalho temporário, hipótese em que se aplica a responsabilidade solidária. […] |
Gleibe Pretti | Não |
Direito do trabalho | 71 | C | O artigo 75-D, caput, da CLT, incluído pela lei 13.467/17, prevê que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição e fornecimento dos equipamentos tecnológicos necessários à prestação do trabalho remoto (rectius: teletrabalho) serão previstas em contrato escrito. O risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, à luz do artigo 2º, caput, da CLT; portanto, este deve adquirir ou fornecer os equipamentos tecnológicos para o regular desempenho do labor na modalidade teletrabalho. Por equipamento, compreende-se qualquer objeto ou ferramenta necessária para a atividade laboral, como tablet, computador e smartphone. | Gleibe Pretti | |
Direito do trabalho | 72 | C | Antes da Reforma Trabalhista, o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção da ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado. Entretanto, a Reforma Trabalhista (RT) trouxe nova redação ao § 1º do art. 457 da CLT, estabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O §2º do mesmo artigo também foi alterado pela Lei 13.467/2017, dispondo que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo: Ajuda de custo (sem limites); Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro); Diárias para viagem – qualquer valor ;Prêmios; e Abonos. Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. |
Gleibe Pretti | Não |
Direito do trabalho | 73 | B | O artigo 462 da CLT, aduz que ao empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos, previstos em lei, contrato coletivo e dano causado pelo empregado. Assim, podemos citar uma série de descontos legais, quais sejam: – Os descontos legais que são aqueles em que o empregador deve realizar cumprindo as orientações da própria Lei como por exemplo: a) Contribuições Previdenciárias, prevista no Decreto n. 3.048/1999, que prevê que cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, nas alíquotas de 8%, 9% e 11%, conforme o salário que recebem no mês. b) Imposto sobre a Renda Retido pela Fonte Pagadora, cujo o desconto está amparado pelo Decreto n. 3.000/99. c) Aviso Prévio pelo descumprimento por parte do empregado do aviso, dando direito ao empregador descontá-lo dos dias não cumpridos nos termos do artigo 478 da CLT, aplicado no de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. |
Gleibe Pretti | |
Direito do trabalho | 74 | C | EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA E RECEBIMENTO DE COMISSÃO – ART. 459 CLT | Gleibe Pretti | Não |
Direito do trabalho | 75 | A | EMPREGADO SUSPENSO POR MAIS DE 30 DIAS Suspensão disciplinar Suspensão do emprego é a medida de ordem disciplinar imposta ao empregado como sanção à infração regulamentar ou pelo não cumprimento do dever que lhe é imposto. A suspensão importa em perda do salário e de quaisquer outros benefícios durante o período da suspensão. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 15ª edição). Nos termos do art. 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa a ser imposta pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Assim, o empregado poderá ser suspenso de 1 a 30 dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade não deverá ultrapassar 30 dias. A suspensão do empregado acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do tempo de serviço. |
Gleibe Pretti | Não |
Processo do trabalho | 76 | B | INTIMADA PARA PAGAR 120.000 REAIS, A PARTE QUER APRESENTAR EMBARGOS, MAS NÃO TEM O VALOR PARA DEPOSITAR.
Na seara processual trabalhista, a lei 13.467/2017 permitiu a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia (art. 899, §11, CLT), assim como passou a permitir a garantia do juízo em execução por tal modalidade (art. 882 da CLT). |
Gleibe Pretti | |
Processo do trabalho | 77 | D | HELENA QUE INGRESSOU COM UMA AÇÃO TRABALHISTA, A SENTENÇA FOI FAVORÁVEL EM R$ 1300, REAIS, A EMPRESA QUER RECORRER, LOGO DEVERÁ
OBS. |
Gleibe Pretti | CABERÁ RECURSO ORDINÁRIO, CONFORME ART 895, I DA CLT |
Processo do trabalho | 78 | B | NO CASO DE TAC NÃO OBEDECIDO, CABERÁ:
CABE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONFORME ARTIGO 884 DA CLT, POR SE TRATAR DE UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL |
Gleibe Pretti | |
Processo do trabalho | 79 | B | NO CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
ARTIGO 855 B DA CLT, DETERMINA QUE NA FASE DE EXECUÇÃO CABERÁ AGRAVO DE PETIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO. |
Gleibe Pretti | |
Processo do trabalho | 80 | A | EMPREGADA TERCEIRIZADA QUE TRABALHOU NA LIMPEZA, COM ENTIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AJUIZOU AÇÃO CONTRA A TOMADORA E A SOCIEDADE. QUE RITO DEVERÁ OCORRER?
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. |
Gleibe Pretti |
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Prova OAB (XXXII Exame de Ordem): cronograma
Confira abaixo o cronograma mais recente para a Prova OAB (XXXII Exame de Ordem):
Evento | Data |
---|---|
Divulgação dos locais de realização da prova objetiva | 07/06/2021 |
Realização da 1ª fase (prova objetiva) | 13/06/2021 |
Divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva | 13/06/2021 |
Resultado preliminar da 1ª fase | 02/07/2021 |
Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase | 03/07/2021 a 05/07/2021 |
Divulgação do gabarito definitivo da 1ª fase | 14/07/2021 |
Divulgação do resultado final da 1ª fase (prova objetiva) | 14/07/2021 |
Divulgação dos locais de realização da prova prático-profissional | 03/08/2021 |
Realização da 2ª fase (prova prático-profissional) | 08/08/2021 |
Divulgação do padrão de resposta preliminar da prova prático-profissional | 08/08/2021 |
Divulgação do padrão de respostas definitivo e do resultado preliminar da 2ª fase (prova prático-profissional) |
08/09/2021 |
Prazo recursal acerca do resultado preliminar da 2ª fase | 09/09/2021 a 11/09/2021 |
Decisão dos recursos acerca do resultado preliminar e divulgação do resultado final do Exame |
24/09/2021 |
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Prova OAB (XXXII Exame de Ordem) : gabarito preliminar e provas
De acordo com o novo cronograma da Prova OAB (XXXII Exame de Ordem) o gabarito preliminar será liberado até as 22h no dia 13 de junho de 2021 no site da Banca Organizadora FGV e no site da OAB Nacional, acessíveis respectivamente pelos endereços eletrônicos:
- Banca Organizadora FGV: https://oab.fgv.br/
- OAB Nacional: https://www.oab.org.br/
Veja aqui o gabarito preliminar
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Prova OAB (XXXII Exame de Ordem): recursos
Candidatos poderão interpor recursos para a Prova OAB poderão fazê-lo no prazo de 0h do dia 03 de julho de 2021 às 23h59 do dia 05 de julho de 2021 por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos, disponível no endereço eletrônico <https://oab.fgv.br/>.
Os professores do Gran Cursos Online também indicarão possíveis questões passíveis de recurso, de acordo com avaliações de especialistas da equipe.
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Prova OAB (XXXII Exame de Ordem) – Análise
Fez a prova OAB 1° fase (XXXII Exame de Ordem) neste domingo (13/06)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.
• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?
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Prova OAB (XXXII Exame de Ordem): resumo
Concurso | XXXII Exame de Ordem Unificado (Edital XXXII Exame de Ordem) |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Escolaridade | bacharelado em Direito |
Inscrições | 28 de abril até 02 de maio de 2021 (encerradas) |
Taxa de inscrição | R$ 260,00 |
Data da prova de 1ª fase | 13/06/2021 |
Data da prova de 2ª fase | 08/08/2021 |
Edital | Baixe aqui o edital |