Olá, Concurseir@!
Ao apagar das luzes de março, o Presidente da República sancionou a Lei 14.129/2021. O texto já ficou conhecido como a Lei do Governo Digital.
A primeira vista, sem dúvida, trata-se de um passo muito relevante para a modernização do Estado brasileiro, em todos os seus níveis federativos.
Lei 14.129/2021
Primeiramente, a Lei 14.129/2021 dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. O texto é extenso, totalizando 55 artigos, distribuídos ao longo de 8 capítulos. Para fins de escopo, neste post, tratarei do Capítulo 1, que apresenta as Disposições Gerais.
Nesse sentido, em seu 1º artigo, a Lei vincula a eficiência com a abordagem digital. Ou seja, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
Abrangência
Como Lei, sua abrangência é nacional, conforme destaca o artigo 2º, vinculando sua aplicação aos órgãos da administração direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e o Ministério Público da União. Abrange, ainda, a administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; além das administrações diretas e indiretas dos demais entes federados.
Princípios e Diretrizes
Além disso, o “coração” da Lei é seu artigo 3º, que lista 26 princípios e diretrizes (vale a pena a íntegra na própria Lei – LINK), como foco em desburocratização, transparência, interoperabilidade, acessibilidade, governo como plataforma e integração.
Definições
Em seguida, como está se tornando padrão em alguns normativos, tem uma parte de “conceitos e definições”, em seu artigo 4º. Em outras palavras, já sabemos, conceitos e definições são adorados pelas bancas. Vamos a um resumo:
- autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana.
- base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços.
- dados abertos: dados acessíveis ao público, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa.
- dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso.
- formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal.
- governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável.
- laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública.
- plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas.
- registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas.
- transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.
O que se destaca
Em suma, sobre esses conceitos, o de autosserviço acompanha a lei como um todo, nas determinações sobre sua operação. Eu, particularmente, sou fã dos laboratórios de inovação, por serem entes indutores da inovação e da transformação do serviço público.
Por fim, juntamento com essas definições, a Lei é explícita ao acolher todos os conceitos da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LINK).
Cenas do próximo Capítulo (ou post)
No próximo post, vou abordar com você o Capítulo 2, que trata da digitalização da administração pública e da prestação digital de serviços públicos. São nossas cenas do próximo capítulo…
Vamos juntos… ao sucesso!
Analista de TI no TRF 1 e professor de Governança, Gestão de TI nas Organizações Públicas e Gestão de Projetos